NR-1 · Acompanhamento do caso
Os riscos psicossociais da NR-1 foram suspensos? O que o STF decidiu na ADPF 1316
As multas foram suspensas por 90 dias. A obrigação não. Avaliar risco psicossocial nunca foi sobre a multa, e sim sobre a saúde de quem trabalha. Em 18 de agosto o Plenário referendou a liminar por unanimidade, então a suspensão é agora a posição do colegiado. Veja o que o Supremo decidiu, até quando vale e a data que ainda pode mudar o quadro.
Atualizado em 19 de agosto de 2026
A resposta curta
Não. O STF não revogou a NR-1 nem extinguiu a obrigação de avaliar os riscos psicossociais. Na ADPF 1316, o ministro André Mendonça suspendeu por 90 dias, a contar de 25 de junho de 2026, apenas a eficácia sancionatória dos dispositivos que tratam desses fatores, ou seja, a possibilidade de multa e autuação. No mesmo despacho abriu uma conciliação para tornar os critérios mais objetivos. Durante o período, as empresas continuam obrigadas a identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais no PGR, e a responsabilidade civil e trabalhista pela saúde dos trabalhadores permanece intacta.
Onde o processo está
Atualizado em 19 de agosto de 2026. Uma data ainda pode mudar o quadro.
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15 de junho de 2026
Liminar da FIESP, alcance regional
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu as sanções psicossociais apenas para as empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos autores.
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25 de junho de 2026
Liminar do STF na ADPF 1316
O ministro André Mendonça suspendeu por 90 dias a eficácia sancionatória dos dispositivos de risco psicossocial da NR-1 e abriu conciliação no Nusol.
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18 de agosto de 2026
Plenário referendou a liminar, por unanimidade
Encerrada a sessão virtual de 7 a 18 de agosto, o Plenário confirmou a decisão do relator. A suspensão das sanções deixou de ser a decisão de um ministro e passou a ser a posição do colegiado, o que torna uma reversão rápida bem menos provável. O referendo não alterou o prazo nem julgou o mérito.
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por volta de 23 de setembro de 2026
Fim do prazo de 90 diasagora
Encerrado o prazo e a conciliação, o processo volta ao relator, que pode manter, alterar ou revogar a suspensão. Nenhum desfecho está definido de antemão.
O que o STF realmente decidiu
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concedeu liminar suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e demais sanções administrativas ligadas aos fatores de risco psicossocial da NR-1, incluídos pela Portaria MTE 1.419/2024.
A suspensão não é genérica. Ela alcança a força sancionatória dos dispositivos que tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, da consideração desses fatores nas condições de trabalho, da escolha das ferramentas e técnicas de avaliação, da documentação dos critérios adotados e da análise da eficácia das medidas de prevenção.
O fundamento foi a falta de critérios objetivos. O relator reconheceu que a inclusão dos fatores psicossociais é um instrumento importante de prevenção do adoecimento, mas avaliou, em análise preliminar, que não há clareza suficiente sobre as condutas esperadas e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Isso, segundo a decisão, compromete a segurança jurídica e o devido processo. A discussão é sobre como a regra será cobrada, não sobre se o risco psicossocial existe.
No mesmo despacho, o caso foi encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF (Nusol), que tem os mesmos 90 dias para promover o diálogo entre a Confenen e os órgãos de governo. A decisão ressalta que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores.
Sanção suspensa não é obrigação revogada
Esta é a distinção que muda tudo na prática. A liminar não revoga as obrigações da norma. As empresas seguem obrigadas a considerar os fatores que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores. O que fica suspenso é apenas o poder de aplicar multa por descumprimento, e por prazo determinado.
Ou seja, a empresa que não avalia continua em descumprimento da NR-1. Ela apenas não será multada por isso durante o período de conciliação. Quando o prazo terminar, ou quando a conciliação definir critérios mais claros, a cobrança volta, e a empresa que não usou esse tempo para se organizar estará atrasada.
O referendo já saiu. A data que ainda pode mudar o quadro
Uma liminar é provisória por definição, e esta tinha dois pontos de revisão marcados. O primeiro já aconteceu e confirmou a suspensão. O segundo continua aberto.
O referendo do Plenário, concluído em 18 de agosto de 2026. Uma decisão liminar de relator é submetida ao colegiado, e na sessão virtual de 7 a 18 de agosto o Plenário do STF referendou a liminar por unanimidade. Na prática, a suspensão das sanções deixou de depender de um ministro e passou a ser a posição do tribunal, o que reduz bastante a chance de uma reversão rápida. Vale a distinção: referendar a liminar não é julgar o mérito, e o julgamento definitivo da ADPF 1316 continua pendente.
O fim dos 90 dias. Contado de 25 de junho, o prazo se encerra por volta de 23 de setembro de 2026. Nesse momento o processo retorna ao relator para nova análise, com a conciliação do Nusol já realizada, e a suspensão pode ser mantida, alterada ou revogada. Não existe desfecho automático, e não existe garantia de prorrogação.
Planejar o trabalho supondo que a suspensão será renovada é apostar num resultado que ninguém tem. O caminho técnico é tratar a janela como prazo de preparação.
Como isso se relaciona com a liminar da FIESP
Em 15 de junho de 2026, dez dias antes, a Justiça Federal de São Paulo já havia suspendido as sanções psicossociais, mas apenas para as empresas representadas pela FIESP e pelos sindicatos da indústria autores da ação, no Estado de São Paulo. Era uma decisão de primeira instância, com alcance limitado. Explicamos os detalhes e o trecho da decisão na análise da liminar da FIESP.
A decisão do STF é mais ampla em dois sentidos. Vem da mais alta corte do país e alcança as empresas de forma geral, não apenas um setor ou estado. Por isso ela passa a ser a referência principal sobre o tema. As duas decisões seguem a mesma lógica: suspendem a punição, preservam a obrigação.
Vale registrar que a ADPF 1316 não é a única ação sobre o assunto no Supremo. São três, todas de entidades patronais contra os dispositivos de risco psicossocial trazidos pela Portaria MTE 1.419/2024: a ADPF 1316, da Confenen, que é a que gerou a liminar; a ADPF 1333, da CNSaúde; e a ADPF 1340, da CNC. Acompanhar apenas uma delas dá um retrato incompleto do risco de mudança nas regras.
O que não muda
A NR-1 segue vigente. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o PGR e o inventário de riscos permanecem. Os riscos psicossociais continuam existindo nos ambientes de trabalho. Sobrecarga crônica, metas incompatíveis com a realidade, assédio, falta de autonomia e clima organizacional deteriorado adoecem pessoas, independentemente do que os tribunais decidam sobre as multas.
A responsabilidade do empregador pela saúde mental também não nasce da NR-1. Ela vem da Constituição e da jurisprudência trabalhista consolidada. Uma ação por dano moral ou doença ocupacional de origem psicossocial não depende da NR-1 para prosperar, e a suspensão das sanções administrativas não toca nesse risco. O passivo de ações por adoecimento mental relacionado ao trabalho no TST já ultrapassa R$3,75 bilhões. Nada disso foi suspenso.
Por que esta janela é uma oportunidade, não uma pausa
A leitura precipitada é tratar a decisão como permissão para adiar. A leitura técnica é o contrário. A obrigação continua, a cobrança vai voltar e a conciliação tende a produzir critérios mais exigentes e bem definidos. A empresa que avalia agora chega na frente, com a documentação pronta e o ambiente já mapeado, em vez de correr depois.
Uma avaliação bem feita mostra onde o trabalho está adoecendo as pessoas, por setor, e orienta ações concretas para reduzir esse risco. O resultado é gente mais protegida e uma empresa que entende o próprio ambiente. A conformidade vem como consequência, não como o motivo. E como o risco muda com o tempo, a avaliação faz sentido como um ciclo: você avalia, implementa o plano de ação e reavalia para confirmar que o risco caiu.
Use esta janela para avaliar de verdade
O PGR Psicossocial aplica o questionário validado HSE-IT (35 questões, cerca de 8 minutos, anônimo), classifica o risco por setor e gera a avaliação e o plano de ação prontos para integrar ao inventário de riscos do PGR. Você cria a conta sem cartão, cadastra uma empresa e gera uma prévia do relatório com respostas simuladas para ver o formato antes de aplicar. Veja também o modelo completo.
Criar contaPerguntas frequentes
O STF revogou a NR-1 ou os riscos psicossociais?
Não. A NR-1 continua vigente. Na ADPF 1316, o STF suspendeu por 90 dias apenas a eficácia sancionatória dos dispositivos ligados aos fatores de risco psicossocial, e abriu uma fase de conciliação. A obrigação de avaliar e controlar esses riscos no PGR permanece.
Até quando vale a suspensão?
O prazo é de 90 dias contados de 25 de junho de 2026, o que leva a suspensão para o fim de setembro, por volta do dia 23. O referendo do Plenário, concluído em 18 de agosto de 2026, confirmou a liminar por unanimidade, mas não alterou esse prazo. Encerrado o período, o processo volta ao relator.
As empresas ainda precisam avaliar os riscos psicossociais?
Sim. A obrigação não foi suspensa, apenas a possibilidade de multa durante o prazo. A empresa que não avalia segue em descumprimento da norma e exposta à responsabilidade civil e trabalhista, que não foi afetada pela decisão.
A decisão vale para todas as empresas do Brasil?
A decisão vem do STF e tem alcance bem mais amplo do que a liminar da FIESP, que se restringia às indústrias representadas no processo, em São Paulo. Por segurança, confirme o alcance com a sua assessoria jurídica antes de presumir o benefício, porque a medida é provisória e está sujeita a referendo e a nova análise do relator.
O que acontece depois dos 90 dias?
Encerrado o prazo, o processo volta ao relator para nova análise, já com o resultado da conciliação no Nusol. A suspensão pode ser mantida, alterada ou revogada. A conciliação busca um acordo sobre critérios mais objetivos, e o desfecho mais discutido é a volta da cobrança com regras mais claras, não o fim da exigência. Por isso a recomendação técnica é usar o período para concluir a avaliação e manter o plano de ação atualizado.
Posso retirar os riscos psicossociais do meu PGR?
Não é recomendado. A decisão é provisória e pode ser revista a qualquer momento. Remover informações já documentadas enfraquece a posição da empresa tanto em uma fiscalização futura quanto em ações trabalhistas.
Como avaliar os riscos psicossociais na prática?
Com um instrumento cientificamente validado, aplicado por GHE (setor), com taxa de adesão representativa. O HSE-IT é uma opção prática e gratuita, com versão validada em português: 35 questões respondidas em cerca de 8 minutos. Os resultados entram no inventário de riscos do PGR, com plano de ação para os fatores de risco médio e alto. Veja o passo a passo em como fazer a avaliação psicossocial.
Fontes
ADPF nº 1316, relator ministro André Mendonça, ajuizada pela Confenen: liminar de 25 de junho de 2026 suspendendo por 90 dias a eficácia sancionatória dos dispositivos de risco psicossocial da NR-1 e encaminhando o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), referendada por unanimidade pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026, sem alteração do prazo. Cobertura: notícias oficiais do STF e imprensa jurídica, junho de 2026. Precedente regional: processo nº 5014656-74.2026.4.03.6100, 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, 15 de junho de 2026. Esta página acompanha o caso e é atualizada quando há decisão nova. Ela não substitui orientação jurídica.